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Ana Maria Braga poderá brigar por ‘maternidade’ de Louro José, decide STJ

Ação movida pela apresentadora da TV Globo, que pleiteia direitos autorais e indenização de R$ 650 mil, deve ser julgada pela primeira instância judicial em São Paulo

A 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou a Justiça de São Paulo julgar uma ação na qual a apresentadora da TV Globo Ana Maria Braga pleiteia indenização de dois artistas que teriam reivindicado a ‘maternidade’ do Louro José. Em sessão nesta terça-feira, 16, os ministros da Corte decidiram que Ana Maria pode questionar os direitos autorais sobre o boneco na Justiça.

A apresentadora havia pedido o reconhecimento da criação do fantoche, além de uma indenização de R$ 650 mil por danos morais. A 1.ª instância da Justiça em São Paulo rejeitou o processo movido por Ana Maria e pelo ex-marido contra os artistas Antonio Marcos Costa de Lima e Renato Aparecido dos Santos.

A relatora da ação no STJ, ministra Nancy Andrighi, votou para que o processo retorne a seu andamento regular na 1.ª instância. A ministra foi acompanhada por seus pares, por unanimidade.

Segundo o processo, Antonio Marcos Costa de Lima e Renato Aparecido dos Santos moveram uma primeira ação exclusivamente contra Carlos Madrulha, com o objetivo de declarar a nulidade do registro da autoria do personagem Louro José na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, efetuado por Madrulha em 1997.

Posteriormente, Ana Maria Braga ajuizou ação contra Lima e Santos alegando que o personagem foi idealizado e criado conjuntamente por ela e por Carlos Madrulha (à época seu marido), tendo aqueles simplesmente trabalhado na confecção técnica do papagaio. Ana Maria pediu o reconhecimento da autoria sobre a obra e compensação por danos morais.

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Em primeira instância, o juiz determinou o aditamento do pedido para incluir Madrulha no polo passivo da demanda, já que era ele o detentor do registro de Louro José. No entendimento do juízo, faltava interesse processual à ação de Ana Maria contra Lima e Santos, já que o titular do direito, na verdade, era Madrulha, e, portanto, a ação declaratória de reconhecimento de direitos autorais deveria ter sido movida contra ele.

Ana Maria incluiu Madrulha na ação, mas no polo ativo, mantendo Lima e Santos como réus. Na sentença, o juiz indeferiu a petição inicial ao argumento de que Madrulha não poderia figurar no polo ativo, pois é titular dos direitos autorais e já defende esses direitos no âmbito da outra ação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o interesse processual de Ana Maria e Carlos Madrulha no caso é evidente.

“Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo”, disse a ministra. No caso analisado, acrescentou, “o instrumento processual eleito pela autora é apto a ensejar o resultado pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição”.

A ministra destacou que é reconhecida a necessidade de atuação do Judiciário sempre que se constata que a parte adversa apresenta resistência à pretensão formulada pelo autor da demanda, como foi comprovado.

“Na hipótese de ficar demonstrado em juízo que o personagem objeto do litígio foi idealizado e criado pelos recorrentes e que os direitos extrapatrimoniais por eles titulados foram violados, o julgamento de procedência de seus pedidos exsurgiria como mera decorrência da lógica processual”, justificou.

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A relatora afirmou que a necessidade de atuação do Judiciário é comprovada em razão da resistência dos recorridos à pretensão formulada na petição inicial (reconhecimento dos direitos autorais), circunstância que se depreende do fato de terem ajuizado outra ação com o mesmo objeto, ou seja, o reconhecimento para eles da autoria do personagem.

Nancy Andrighi disse que, além do pedido de declaração de autoria, a presente ação inclui um pedido de compensação por danos morais, e como Ana Maria Braga não figura como parte na demanda promovida por Lima e Santos, “privá-la de exercer sua pretensão, na presente via, equivaleria a negar seu direito constitucional de acesso à Justiça, impedindo-a de defender seus interesses supostamente violados”.

De acordo com a ministra, após a reforma do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem, ambas as ações devem ser apreciadas em conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes acerca do mesmo objeto.

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